Representatividade e enfrentamento das violências políticas contra os povos indígenas /// Representatividade e enfrentamento das violências políticas contra os povos indígenas /// Representatividade e enfrentamento das violências políticas contra os povos indígenas /// Representatividade e enfrentamento das violências políticas contra os povos indígenas /// Representatividade e enfrentamento das violências políticas contra os povos indígenas /// Representatividade e enfrentamento das violências políticas contra os povos indígenas /// Representatividade e enfrentamento das violências políticas contra os povos indígenas

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) quer apoiar e dar visibilidade às candidaturas indígenas, ampliando a representação nos poderes legislativos e executivos em todo o país. Vamos demarcar esses espaços de poder pela garantia de uma construção de sociedade mais plural e menos desigual

Nosso principal objetivo é fortalecer e construir uma rede de lideranças indígenas, com enfoque na identificação de perfis que possam vir a fortalecer o movimento indígena no Brasil, se conectando também com redes de lideranças latinoamericanas

Deputados Federais

Deputados Estaduais

Estados

Povos Indígenas

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) quer apoiar e dar visibilidade às candidaturas indígenas, ampliando a representação nos poderes legislativos e executivos em todo o país. Vamos demarcar esses espaços de poder pela garantia de uma construção de sociedade mais plural e menos desigual

Nosso principal objetivo é fortalecer e construir uma rede de lideranças indígenas, com enfoque na identificação de perfis que possam vir a fortalecer o movimento indígena no Brasil, se conectando também com redes de lideranças latinoamericanas

Deputados Federais

Deputados Estaduais

Estados

Povos Indígenas

Nossa expectativa é que estes atores possam vir a ser agentes de mudança, dentro e fora da política institucional, com ênfase na representatividade e na diversidade no que tange a construção do nosso país.

Em 2022, as organizações regionais que compõem a Apib escolheram as candidaturas que integram a Bancada Indígena. 

Os critérios de escolha das candidaturas são definidos pelas bases das regionais respeitando a autonomia de cada organização a apontar as lideranças legítimas do movimento que irão disputar as eleições.

 

Organizações base da Apib:

O fortalecimento de lideranças passa necessariamente pela

1.

Identificação

2.

Acompanhamento

3.

Mentoria

4.

Capacitação

5.

Suporte

àqueles que apresentem interesse, compromisso, e empenho em levar adiante a pauta da representatividade na política, assim como de defesa de direitos e dos territórios indígenas.

A realidade da política partidária sobretudo em milhares de municípios espalhados pelo país é bem distinta dos contextos das grandes capitais. Muitas alianças locais podem ter contextos diversos às visões políticas partidárias em âmbito nacional. 

Será necessário cada vez mais fortalecer lideranças com perfis diversos, que possam monitorar e incidir nas propostas apresentadas pelos candidatos a Governadores na área de clima, direitos humanos, meio ambiente, questões indígenas e de povos tradicionais.

A Campanha Indígena não irá arrecadar recursos para os candidatos.

Por isso, apoie as vaquinhas individuais dos candidatos indígenas!

CANDIDATOS INDÍGENAS

Arrecadação e Prestação de contas

CNPJ

Sou indígena e candidato. Preciso abrir um CNPJ para a campanha?

Todos os candidatos e partidos políticos, em todas as suas esferas, são obrigados a ter um CNPJ.

A abertura de CNPJ é feita automaticamente pela Receita Federal do Brasil que atribui um número para cada candidatura registrada junto à Justiça Eleitoral.  O prazo máximo é de três dias úteis a partir do momento em que os dados enviados pelo candidato forem recebidos pela Justiça Eleitoral.

No caso de órgãos partidários, a documentação para atribuição de CNPJ deverá ser apresentada diretamente ao órgão competente da Receita Federal.

 

Por que preciso de um CNPJ?

O CNPJ é pré-requisito obrigatório para a abertura de contas bancárias destinadas a receber doações e recursos próprios, além de servir para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidatos e partidos que recebam recursos públicos.

Esta determinação consta na Resolução TSE n. 23.607/2019.

Atenção para a solicitação de que todos os documentos fiscais sejam emitidos no nome do candidato e do partido político, constando sempre o número do CNPJ.

É importante para a prestação de contas.

 

Como garantir que meu CNPJ seja emitido pela Receita Federal do Brasil?

Procure seu partido político até o dia 15.08 para conferir que seus dados sejam informados corretamente, no momento do registro da candidatura, a fim de para evitar inconformidade. Esse prazo máximo para os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarem o registro de candidaturas à Justiça Eleitoral é dia 15 de agosto.

 

Que dados eu devo observar/checar?

  • Para evitar que o CNPJ não seja emitido por problemas cadastrais, é importante garantir que:
  • O nome preenchido seja idêntico ao que consta na Receita Federal como Pessoa Física e na Justiça Eleitoral, além de não conter abreviaturas
  • O CPF deve estar em situação regular
  • O Título Eleitoral deve corresponder a um número válido e pertencer ao candidato.
  • Estado onde concorre, endereço e CEP devem corresponder a endereço válido e ao município indicado. É importante atentar para que o CEP indicado esteja contido na faixa de CEP do município. O candidato deverá possuir o comprovante de endereço, uma vez que o CNPJ será emitido com o endereço indicado no Candex e o comprovante poderá ser requerido pela Instituição Bancária para abertura da conta de campanha.

 

DICA: Certifique-se de que consta que você está sendo registrado como candidato INDÍGENA.

 

Como saber se meu CNPJ foi emitido?

Você deve consultar diariamente a página de internet da Receita Federal  (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp)  para obter o comprovante de inscrição no CNPJ.

Você também pode consultar no link abaixo utilizando o CPF, os dados da candidatura como número, cargo e estado ou baixando o documento com todos os CNPJs emitidos.

https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/prestacao-de-contas/cnpj-da-campanha

 

O que fazer caso não conste o CNPJ em meu nome?

Procure seu partido em até 48h após o registro da candidatura, cujo prazo máximo é 15.08. É possível que sua candidatura não tenha sido registrada.

Caso o CNPJ de campanha não tenha sido gerado por inconsistência no número do CPF ou a CEP residencial considerado inválido, deve ser solicitada a correção no sistema CAND mediante requerimento apresentado no Cartório Eleitoral.

 

Validação

De acordo com o calendário Eleitoral, 12 de setembro, 20 dias antes da data do primeiro turno, é o prazo final para que todos os pedidos de registro de candidatura – e eventuais recursos decorrentes do processo – tenham sido devidamente processados, analisados e julgados pelos tribunais eleitorais competentes.

 

E depois? Como faço para encerrar?

Todos os CNPJs de campanha de candidatos serão cancelados pela Receita Federal no dia 31 de dezembro deste ano.

 

 Fonte: Tribunal Superior Eleitoral e Agência Brasil
ABERTURA DE CONTA

Sou candidato e não tenho recursos. Preciso abrir conta bancária para a eleição 2022?

A abertura de conta destinada ao recebimento de doações para a campanha é obrigatória para todos os partidos e candidatos. Ela é feita de forma gratuita pelos bancos.

Os candidatos têm até 10 dias para a abertura de conta em instituição bancária a partir da data de emissão do CNPJ pela Receita Federal.

Já os partidos políticos têm até o dia 26 de setembro, caso ainda não tenham aberto uma conta específica para as doações.

Todas as candidatas e candidatos registrados na Justiça Eleitoral deverão prestar contas das receitas e despesas de campanha, mesmo que não ocorra nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros deste tipo.

ATENÇÃO: A prestação de contas é obrigatória mesmo que a candidata ou candidato tenha o seu pedido de registro indeferido, renuncie ou seja substituído.

 

Qual a documentação necessária?

– CPF e RG

– CNPJ emitido pela Receita Federal

– Comprovante de residência do mês vigente (o mesmo que consta no CNPJ e no Requerimento de Abertura de Conta)

– Requerimento de Abertura de Conta (RAC) – duas vias

 

O que é RAC e como obtê-lo?

O Requerimento de Abertura de Conta Bancária é o documento necessário, que comprova, junto aos bancos, a necessidade de abertura de conta voltada para campanha eleitoral.

O documento pode ser impresso na página dos Tribunais Regionais Eleitorais (https://www.tse.jus.br/o-tse/justica-eleitoral/tres/tribunais-regionais ) para candidatos.

 

Que tipo de conta devo abrir?

Além das contas para o recebimento de doações, os partidos e candidatos devem possuir uma conta específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário e outra para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caso recebam repasses desses tipos.

ATENÇÃO: No momento da abertura de conta, cadastre senha específica para utilização do aplicativo do banco a fim de facilitar as transações.

 

Preciso fazer prestação de contas parcial?

Todos as candidatas, candidatos e partidos políticos devem apresentar prestações de contas parciais e finais.

A prestação de contas parcial deve ser entregue no período de 9 a 13 de setembro, devendo constar as movimentações financeiras ocorridas do início da campanha até o dia 8 de setembro.

Até 30 dias após a realização do primeiro turno, deve ser apresentada a prestação de contas final.

Todas as prestações de contas são analisadas pela Justiça Eleitoral a fim de verificar se os recursos recebidos vieram de fontes lícitas, fontes vedadas ou de origem não identificada; forma de utilização de recursos do fundo partidário e fundo especial de financiamento de campanha; e se o total de gastos com a campanha eleitoral está dentro dos limites monetários estabelecidos na legislação.

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

ARRECADAÇÃO ELEITORAL

A partir de quando posso começar a arrecadar recursos para campanha eleitoral?

Partidos políticos e candidatos estão autorizados a captarem recursos de campanhas eleitorais somente após a abertura de contas bancárias específicas, a fim de separar os recursos de acordo com sua natureza e origem.

Os tipos de contas que os candidatos devem abrir são:

– Destinada ao recebimento de doações de campanha;

– Destinada ao recebimento de recursos do Fundo Especial do Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), se for o caso;

– Destinada ao recebimento de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), se for o caso.

É obrigatória a separação da movimentação financeira conforme o tipo e origem dos recursos utilizados.

Que tipo de doações posso receber? 

As doações podem ocorrer, a rigor, de duas formas:

1. Financeiras, por transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado, inclusive quando realizada via Internet;

2. Estimáveis em dinheiro, pela doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

Quem pode fazer doação?

Podem realizar doações financeiras ou estimáveis em dinheiro as pessoas físicas, no valor de até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos obtido no ano anterior à eleição.

O limite não se aplica às chamadas ‘doações estimáveis em dinheiro’ relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor não ultrapasse a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Por quais meios podem ser feitas doações?

As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III – crowdfunding: instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por meio cheque cruzado e nominal.

 

Como funciona o financiamento coletivo (Crowdfunding)?

Este é o único meio de arrecadação autorizada no período pré-eleitoral, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.607 para a captação de recursos de campanha (art. 3º, I, “a” a “c”).

Se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (art. 22, §5º).

Nessa modalidade, dispensa-se a emissão do recibo eleitoral pelo SPCE, sendo obrigatória a emissão de recibo específico para o doador pela própria entidade arrecadadora, para cada doação realizada. Posteriormente, todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos (art. 23).

 

Posso utilizar recursos próprios?

Sim, recursos próprios do candidato poderão ser utilizados até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer, alteração oriunda da reforma eleitoral de 2019.

Além disso, desde 2021, os recursos próprios dos candidatos a vice ou a suplente serão somados aos recursos próprios do titular para aferição do limite de 10% (dez por cento).

 

De onde não posso receber?

É proibido ao partido e ao candidate receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

– pessoas jurídicas

– recursos de origem estrangeira

– pessoa física permissionária de serviço público.

A configuração da fonte vedada não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.

 

RECIBOS ELEITORAIS

Para quem devo emitir o recibo?

Desde 2018, somente deverão ser emitidos recibos eleitorais, via sistema SPCE, disponível no site do TSE, para a arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios, e por meio da internet, através do site do candidato. Já as doações financeiras podem ser comprovadas apenas por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.

É facultativa a emissão do recibo eleitoral para:

a) a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por cedente;

b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral;

c) a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

 

GASTOS DE CAMPANHA – DECLARAÇÃO E LIMITES

Quais são os limites de gastos permitidos? 

Desde as eleições de 2016, os limites para os gastos de campanha foram uniformizados em lei. Os valores estabelecidos no pleito de 2016 serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 18-C, da Lei nº 9.504/97) e divulgados  pelo  Presidente  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  cuja  publicação ocorrerá até o dia 20 de julho deste ano (art. 4º, Resolução TSE n. 23.607).

Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária,  observado  o  preenchimento  dos  pré-requisitos  do  art. 3º, inciso  I,  alíneas  “a”  até “c” e inciso II, alíneas “a” até “c”, da Resolução TSE n. 23.607. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua formalização.

ATENÇÃO: Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente (art. 36, Resolução TSE n. 23.607):

I – sejam devidamente formalizados; e

II – o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

 

Quais são as formas de pagamento possíveis para os gastos de campanha?

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de:

– Cheque nominal cruzado;

– Transferência bancária identificada (CPF ou CNPJ do beneficiário);

– Débito em conta;

– Cartão de débito da conta bancária; ou

– PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.

Gastos de pequeno vulto são as despesas individuais que não ultrapassam o limite de meio salário mínimo, cujo pagamento pode ser feito mediante constituição de “Fundo de Caixa” (art. 39 da Resolução). Estes gastos devem constituir o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição. Os recursos destinados à respectiva reserva devem transitar previamente pela conta bancária específica de campanha, bem como o saque para a constituição do Fundo de Caixa deve ser realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo.

 

Como proceder com os gastos diretamente realizados pelo eleitor?

Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Nesta hipótese, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor. Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos acima e caracterizam doação e devem ser contabilizados (art. 43).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Quem deve prestar contas?

Todos os candidatos, inclusive os que tiverem renunciado, desistido, sido substituído e/ou com registro indeferido, mesmo que não tenham realizado campanha;

Todos os órgãos partidários, de todas as esferas (nacional, estadual, distrital e municipal), ainda que constituídos de forma provisória e mesmo que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

 

ATENÇÃO: A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. Além disso, a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas.

 

Quais são os prazos para prestação de contas?

a) a prestação de contas parcial acontece entre os dias 9 a 13 de setembro de 2022, nela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro.

b) as prestações de contas finais, referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas, devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2022.

b)havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2022, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos.

Além das parciais, os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral devem ser enviados via SPCE em até 72 horas contadas do recebimento da doação.

Os requisitos e documentos obrigatórios às prestações de contas finais estão elencados no art. 53, Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

ATENÇÃO:

– Colocar na página final com serviços e links para o site do escritório

– Usar o portfolio atualizado na contracapa:

– Colocar logo do escritório como “realizador” e deixar um “quadrado” ao lado em branco como “parceiro”, para que outros coloquem seu adesivo/carimbo/logo ao lado

 

Quais as regras para o financiamento de candidaturas de cotas, as candidaturas femininas?

Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos políticos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

I – Candidaturas femininas: corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas, não podendo ser inferior a 30%;

II – Candidaturas de pessoas negras corresponderá a proporção de (a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido.

Os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.

 

Fonte: Resolução n. 23.607, de 17 de dezembro de 2019 – Atualizada pela Resolução nº 23.665, de 9 de dezembro de 2021 //  Peccinin Advocacia

Propaganda eleitoral

PROPAGANDA ELEITORAL

A partir de quando posso fazer propaganda eleitoral e pedir voto?

A partir do dia 16.08. Esta é a data oficial estipulada pela Justiça Eleitoral, segundo a Resolução nº 23.610, de 18 de Dezembro de 2019, que rege as regras sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Estão permitidos divulgação na internet e por alto-falantes, caminhadas, carreatas ou passeatas.

O horário eleitoral no rádio e na televisão terá início no dia 26 de agosto e vai até o dia 29 de setembro para os cargos que concorrem ao primeiro turno.

 

E antes desse período: o que estava permitido?

  • Menção à intenção de se candidatar, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos;
  • A participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
  • A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;
  • A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
  • A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
  • A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 .

 

Até quando posso fazer propaganda eleitoral?

O período da propaganda termina em 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições, que ocorre no dia 2 de outubro, incluindo passeatas, carreatas e caminhadas, até às 22 horas.

Apenas o horário eleitoral no rádio e na televisão é encerrado antes, no dia 29 de setembro.

No dia do pleito, qualquer ato de propaganda poderá ser caracterizado como crime de boca de urna.

 

O que é permitido no dia da eleição?

A manifestação individual e silenciosa de preferência por partido político, coligação ou candidato é permitida desde que seja pelo uso de bandeiras, broches, camisetas e adesivos.

ATENÇÃO: É proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.

É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, como distribuição de material informativo, santinhos, entre outros, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.

ATENÇÃO: Não é permitida ‘boca de urna’. Qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, é considerado como crime eleitoral e está passível a pena de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.

 

Onde posso fazer denúncias sobre propaganda eleitoral irregular?

As notícias de irregularidades devem ser apresentadas via sistema Pardal, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas lojas de aplicativos Google Play e App Store e em Formulário Web nos Portais da Justiça Eleitoral por meio do endereço https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/ .

As denúncias enviadas por meio do aplicativo Pardal deverão fazer constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do denunciante, sendo assegurada a confidencialidade da identidade, além de elementos que indiquem a existência do fato, como vídeos, fotos ou áudios, resguardada ao denunciante a opção pelo sigilo de suas informações pessoais.

Podem ser denunciados pelo sistema atos como compra de votos, uso da máquina pública, crimes eleitorais, doações e gastos eleitorais e também problemas no ato de votar, em especial qualquer irregularidade relativa ao funcionamento na urna eletrônica (defeito, mau funcionamento, etc.).

 

Em caso de ofensa, calúnia ou difamação via propaganda eleitoral, como devo proceder?

Em casos de ofensa por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

Direito de resposta: Pode ser proposta por candidatos, partidos ou coligações que se achem ofendidos diante da divulgação de informação falsa, divulgada por meio de frases, palavras ou ideias nos meios de comunicação.

Não cabe direito de resposta se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando episódio já conhecido.  

 

ATENÇÃO

  • Toda propaganda mencionará, sempre, a legenda partidária;
  • A propaganda só poderá  ser  feita em língua nacional;
  • Não é permitido o uso do telemarketing para fins de propaganda eleitoral;
  • Não é permitida a propaganda em outdoors nem painéis luminosos;
  • É proibida a distribuição de brindes como bonés, canetas, camisetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
  • A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, partido político, federação ou coligação que promover o ato deverá apenas fazer a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência;
  • A fixação de adesivos em veículos particulares é permitida desde que seja perfurado e dentro da medida do vidro traseiro. Em outras posições do veículo, como a lateral, por exemplo, podem ser colocados adesivos de tamanho máximo 40 cm X 50 cm. Não é permitido o envelopamento de carros;
  • A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Se não houver a autorização do dono do imóvel, a propaganda se torna irregular;
  • É proibida a propaganda nos bens públicos e nos bens de uso comum do povo para fins eleitorais tais como praças, árvores, postes de iluminação pública, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros;
  • É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
  • Os candidatos, partidos políticos e  as  coligações deverão remover a propaganda eleitoral, no prazo de até 30 dias após o pleito, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso.

 

 

ESPECIFICIDADES

ALTO-FALANTE, COMÍCIO, SHOWMÍCIO E TRIO ELÉTRICO

O que pode?

É permitido o funcionamento de alto falantes ou amplificadores de som entre as 8h e 22h, sendo proibidos a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

É permitida a realização de comícios com a utilização de aparelhagem de som fixa no local do comício, no horário compreendido entre as 8h e 0h  

É permitido realizar caminhada, carreata, passeata com carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até às 22h do dia que antecede a eleição, 1º de Outubro.

O que não pode?

É proibida a realização de showmícios ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.  

É proibido o uso de trio elétrico em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (parado).   

 

PROPAGANDA IMPRESSA

O que pode?

Até a antevéspera das eleições, dia 30 de setembro, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Deverá constar, de forma visível, o valor pago pelo anúncio.

A propaganda por meio de folhetos, volantes e outros impressos como santinhos, cartazes, deve conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem para efeitos de prestação de contas. Esse tipo de propaganda é permitido até às 22h do dia que antecede a eleição, 1º de outubro.  

 

RÁDIO E TELEVISÃO

O que pode?

As propagandas do horário eleitoral gratuito serão exibidas por todas as emissoras indicadas, de acordo com o horário de Brasília, respeitando a seguinte divisão:

Para presidente da República, a propaganda eleitoral gratuita deverá ser transmitida às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h às 7h12m30 e das 12h às 12h12m30 no rádio; das 13h às 13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30 na televisão. 

Nas eleições para o cargo de deputada ou deputado federal às terças, quintas-feiras e aos sábados, das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25 no rádio; e das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55 na televisão.

Nas eleições para senadora ou senador, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 7h05 e das 12h às 12h05 no rádio; das 13h às 13h05 e das 20h30 às 20h35 na televisão.

Já para deputadas ou deputados estaduais e distritais, as propagandas deverão ser veiculadas às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h05 às 7h15 e das 12h05 às 12h15 no rádio; das 13h05 às 13h15 e das 20h35 às 20h45 na televisão. 

Candidatas e candidatos ao governo terão anúncios exibidos às segundas, quartas e sextas, das 7h15 às 7h25 e das 12h15 às 12h25 no rádio; das 13h15 às 13h25 e das 20h35 às 20h45 na televisão.

Além disso, nesse período, as emissoras de rádio e televisão deverão reservar, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 e 60 segundos, distribuídas ao longo da programação. Essa distribuição deverá levar em conta três blocos de audiência, que vão das 5h às 11h; das 11h às 18h e das 18h às 24h. 

ATENÇÃO: O tempo de cada partido é calculado pelo tamanho da bancada na Câmara dos Deputados.

O que não pode?

Não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão 

Até 48h antes e 24h depois da eleição é proibida a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.

Não é permitido cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

É proibido incluir, no horário destinado às candidaturas proporcionais, propaganda de candidaturas majoritárias ou vice-versa. Está ressalvada, entretanto, a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias de candidatas ou candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidatura do partido, federação e coligação.

 

INTERNET

O que pode?

É permitida a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

É permitido o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). É preciso disponibilizar formas de descadastramento caso a pessoa que não queira mais receber as mensagens.

É permitido o impulsionamento de conteúdo na internet a partir da pré-campanha, desde que não haja o disparo em massa, caracterizado pelo envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste para um grande volume de usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea.

Apenas as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, uma vez que é necessário identificar quem contratou os serviços. O prazo para empresas interessadas em prestar o serviço finalizou em 20.07.

É permitida a publicação de propaganda eleitoral na internet até 48h antes e 24h depois da eleição, desde que não publique novos conteúdos nem impulsione novos conteúdos nas aplicações de  Internet, no  dia  da  eleição, admitido manter em funcionamento  as  aplicações e  conteúdos publicados anteriormente.

O que não pode?

É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

EXCEÇÃO: impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

É vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores.

A legislação também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.

É vedado o disparo de conteúdo eleitoral em massa por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Esse disparo pode ser sancionado como prática de abuso de poder econômico e propaganda irregular com multa prevista entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

É proibida a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, além da divulgação ou compartilhamento de mentiras ou fatos gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral e Agência Senado

 

ELEITORES

POR QUE ALDEAR A POLÍTICA

O que é política? 

Fazemos política em casa, na aldeia, quando nos organizamos para reivindicar nossos direitos; fazemos política quando impedimos que nossas terras sejam invadidas, quando ensinamos nosso filhos e netos a importância da nossa cultura. Fazemos política o tempo todo, não só no período eleitoral.

Política também é o ato de governar, de administrar e cuidar das instituições públicas e de resolver conflitos. 

Pode-se dizer que a política é a luta constante pelo bem comum, pela justiça, pelo bom governo.

O que é política partidária?

A política partidária é o exercício da política através de filiação a um partido político. No Brasil, os candidatos a ocupar um cargo público por meio do voto precisam estar filiados a um partido. Os políticos sem partido não podem disputar eleições.   

O voto é parecido com uma procuração, através da qual a pessoa passa poderes ao partido e aos candidatos/as em quem vota, para que defenda seus direitos e interesses, seja no governo ou no parlamento.

ATENÇÃO: Votar em candidatos/as desses partidos significa dar mais força àqueles que se opõem aos direitos indígenas. Não faz sentido. Votar a favor dos direitos indígenas é votar contra Bolsonaro e os que o apoiam.

Quem são os partidos aliados à causa indígena?

Os partidos políticos são organizações que tem como objetivo conquistar o poder do Estado, através do voto. Eles sempre representam os interesses de um setor ou classe da sociedade. No entanto, para conseguir os votos da população, nem sempre são claros sobre os interesses que defendem. 

Partidos de direita e centro-direita ou conservadores, em geral, defendem que o Estado intervenha sempre menos na economia, nos negócios, o que tem aumentado a desigualdade social com concentração da riqueza nas mãos de poucos. Dão mais destaque aos direitos individuais do que aos direitos coletivos. A maioria compõe a bancada ruralista no Congresso Nacional, conhecida por sua atuação a favor do roubo das terras indígenas para beneficiar grileiros e fazendeiros. 

Já os partidos de esquerda e centro esquerda formam um conjunto diverso, com graus de apoio maior ou menor à causa indígena. No Congresso Nacional se articulam e contam com o apoio de outros parlamentares que militam em outras causas sociais, mas que apresentam proposituras legislativas de interesse do movimento indígena. É muito importante prestar atenção nas coligações que fazem.  

Olhar como os parlamentares se posicionam no Congresso Nacional e a que partidos políticos pertencem são informações importantes para saber o que de fato defendem e como se posicionam em relação aos direitos indígenas.

Partidos que mais votam a favor dos projetos do governo anti-indígena de Bolsonaro no Congresso Nacional

Partido N da Legenda % das votações a favor do governo
1. Partido Social Liberal (PSL)* 17 97%
2. Patriota 51 94%
3. Democratas (DEM)* 25 93%
4. Partido Social Cristão (PSC) 20 93%
5. Novo 30 92%
6. Partido Social Democracia Brasileira (PSDB) 45 92%
7. Movimento Democrático Brasileiro (MDB) 15 91%
8. Progressistas (PP) 11 91%
9. Republicanos 10 91%
10. Partido Liberal (PL) 22 90%
11. Partido Social Democrata (PSD) 55 90%
12. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) 14 90%
13. Solidariedade (SD) 77 89%;
14. Cidadania 23 87%
15. Podemos 19 77%
16. Partido Republicano da Ordem Social (Pros)  90 75%
17. Avante 70 74%

(Fonte: Eleições 2022: quais são os partidos que apoiam Bolsonaro? (dci.com.br))

* O Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL) se fundiram e criaram o União Brasil (União), cujo registro foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no dia 8 de fevereiro de 2022.

O que é consciência política ou consciência cidadã? 

A tomada da consciência política se concretiza quando o eleitor torna o seu voto sagrado, intransferível e não o troca por favores, ou vende por qualquer valor; é quando o eleitor vota pelo bem coletivo, não permitindo que políticos manipulem sua vontade usando seu voto para manter os privilégios da classe dominante, à custa do povo. Esse processo de formação da consciência leva a pessoa a ter um posicionamento ético. 

Por que votar em candidaturas indígenas? 

Para ter representantes que entendam as necessidades dos povos indígenas e lute por nossos direitos. 

Queremos eleger candidatos/as indígenas para fortalecer as nossas lutas, nossas organizações e aumentar nossa capacidade de mobilização. Sabemos que uma ou outra voz indígena isolada no Congresso Nacional ou na Assembleia legislativa do estado pode muito pouco, mas se ela for acompanhada pela força unida, articulada e mobilizada dos povos indígenas, pode fazer a diferença. 

ATENÇÃO: No momento de uma campanha eleitoral sempre aparece um numero grande de candidatos indígenas. Não adianta eleger um candidato indígena que não comunga com os ideais e os objetivos da política indígena e que não seja militante do movimento indígena. É muito importante que as candidaturas indígenas sejam discutidas pelo movimento indígena. É necessário que os povos e suas organizações no estado se ponham de acordo para escolher aqueles que tenham melhores condições de representar os objetivos de todos.

 

Quais são os principais objetivos comuns da política indígena hoje?

  • A demarcação e garantia das terras indígenas
  • A manutenção dos direitos indígenas assegurados na Constituição Brasileira e nas Convenções e Tratados internacionais.
  • A autonomia na afirmação e construção dos projetos de vida de nossos povos.
  • O respeito ao direito do consentimento livre, prévio e informado em relação a todos os atos administrativos e legislativos que nos dizem respeito.
  • A construção de políticas públicas sob nossa orientação e dialogando com os nossos conhecimentos, dentro e fora das terras indígenas, para responder adequadamente as demandas que vem das nossas comunidades, fortalecendo nossos projetos educacionais, nossas medicinas, nossas economias e nossas culturas.

 

Quais são as ameaças que existem no Congresso hoje? 

O poder político do agronegócio cresceu e pautas contrárias aos interesses dos povos indígenas vem sendo pautadas como emergenciais, colocadas para votação em regime de urgência, sem respeito pelo direito à consulta prévia e ao amplo debate com todos os interessados. As principais ameaças aos povos indígenas e ao futuro do planeta são: (Não sei se fica mais interessante colocar o link para acessar o conteúdo: https://apiboficial.org/2022/02/21/alerta-congresso-principais-ameacas-aos-povos-indigenas-e-ao-futuro-do-planeta/

 

Marco Temporal  PL 490/2007: O projeto prevê a restrição das demarcações de terras indígenas com base na tese do marco temporal, abre terras demarcadas para atividades como garimpo, mineração, agronegócio e construção de hidrelétricas e outras grandes obras, e propõe até que a União se aproprie e disponibilize para a reforma agrária terras em que tenha havido “alteração dos traços culturais” da comunidade indígena.

Mineração em Terras Indígenas PL 191/2020: Visa permitir a mineração industrial e artesanal, a geração hidrelétrica, a exploração de petróleo e gás, e a agricultura em larga escala nas Terras Indígenas, removendo o poder de veto dessas comunidades sobre as decisões que impactam suas terras. Se aprovado, o projeto, que transforma em regra o que a Constituição de 1988 pensou como exceção, levará ao aumento do desmatamento, das invasões de terras indígenas e da violência contra esses povos. 

Licenciamento ambiental PL 3729/2004: Enfraquece os requisitos para o licenciamento ambiental, isenta 13 tipos de atividades impactantes do licenciamento e permite o “auto-licenciamento” para uma série de projetos. Se aprovado poderá resultar na proliferação de tragédias como as ocorridas em Mariana e Brumadinho (MG), no total descontrole de todas as formas de poluição, com graves prejuízos à saúde e à qualidade de vida da sociedade, no colapso hídrico e na destruição da Amazônia e de outros biomas.

Regularização Fundiária PLS 510/2021(PL 2633/2020): O Projeto de Lei retoma os retrocessos do texto original da MP nº 910/2019 e ainda propõe novas alterações que beneficiam médios e grandes posseiros e especuladores de terra pública, incentivando a ocupação de novas áreas de floresta pública, promovendo a grilagem e o desmatamento ilegal.

Porte de Armas PL 3723/2019 e PL 6438/2019: Altera o Estatuto do Desarmamento, o Código Penal, a Lei de Segurança Bancária e a Lei de Segurança Nacional, para disciplinar o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), estabelecer definições, modificar regras do registro, cadastro e porte de armas de fogo. Aumenta penas e modifica a descrição dos crimes. Regula o exercício das atividades de colecionador, atirador esportivo e caçador (CAC).

Dúvidas dia da eleição

Qual o dia da eleição? Que dia devo votar? 

As eleições serão realizadas no dia 2 de outubro de 2022.  Em caso de 2º turno, este será realizado no dia 30 do mesmo mês. 

A votação começará às 8h e terminará às 17h, no horário de Brasília, quando serão impressos os boletins de urna. No horário de Manaus, Porto Velho, Cuiabá, Campo Grande e Boa Vista a votação será das 7h às 16h e no horário de Rio Branco das 6h às 15h.

 

Onde vejo meu local de votação? 

Você pode consultar por meio do link do TSE: https://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-e-local-de-votacao/consulta-por-nome e por meio do aplicativo e-Título, em que é possível verificar a seção e a zona eleitoral. Para consultar via aplicativo, é preciso baixá-lo em seu celular via lojas de aplicativo no Google Play e na App Store. 

É importante que o eleitor saiba, com antecedência, o endereço do seu local de votação para evitar erros e gastos com deslocamento, podendo ficar sem exercer seu direito cidadão. 

 

O que preciso levar? 

Para comprovar a identidade o eleitor pode apresentar os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:

  • e-Título;
  • carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
  • certificado de reservista;
  • carteira de trabalho; 
  • carteira nacional de habilitação.

 Os documentos poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.

 

Posso votar sem título eleitoral?

Sim. No entanto, o eleitor deve apresentar obrigatoriamente documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Embora não seja necessário apresentar o título para votar, é importante que o eleitor saiba qual é a sua seção eleitoral, informação que poderá ser obtida no próprio título eleitoral ou por meio da consulta ao local de votação.  

 

Quem cadastrou dados biométricos (digitais, foto) também precisa levar documento de identidade oficial com foto?

Sim. A identificação por meio do documento oficial é obrigatória.

 

O que é o e-Título e como baixá-lo?

O e-Título é um aplicativo móvel para obtenção da via digital do título de eleitor. Ele permite o acesso rápido e fácil às suas informações junto à Justiça Eleitoral, tais como: título de eleitor digital, situação eleitoral e local de votação.

As pessoas que têm a biometria coletada pela Justiça Eleitoral também poderão utilizar o aplicativo e-Título como forma de identificação.

O e-Título pode ser baixado nas plataformas Android ou iOS e está disponível para download no Google Play e na App Store. Para utilizá-lo, o eleitor deve inserir o número do título ou do CPF, nome, nome da mãe e do pai e data de nascimento e seguir os passos indicados.

Com o aplicativo em mãos, a pessoa tem no celular ou tablet todos os dados eleitorais sempre seguros e disponíveis. 

 

Onde vejo o número dos meus candidatos? 

É possível consultar o número dos candidatos às Eleições 2022 por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/

A página Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais reúne a numeração do candidato na urna e  consulta pode ser feita por nome e região. 

Outras informações, como prestação de contas e patrimônio declarado também estão disponíveis no portal.  

Você também pode consultar a Bancada Indígena apoiada pelo Movimento Indígena, de acordo com sua região: inserir link da página do perfil dos candidatos.  

 

Quais os cargos que preciso votar? Quantos números têm cada cargo? 

Serão eleitos em 2022 representantes para os cargos de:

Presidente da República (2 números)

Senadores (3 números)

Deputados federais (4 números)

Governador (2 números)

Deputados estaduais (5 números)

https://www.justicaeleitoral.jus.br/cola-eleitoral-eleicoes-2022/ 

 

Posso levar cola?

Deve! Na hora de votar, você vai escolher cinco candidaturas e são muitos números. É possível esquecer. 

A cola eleitoral com os números dos candidatos evita transtornos na hora de votar. A Justiça Eleitoral autoriza o uso da anotação ou santinho impressos, pois o uso de celulares na cabine da urna eletônica não é permitido. 

Quem estiver com covid poderá votar?

O TSE orienta que, neste caso, o eleitor siga os protocolos sanitários orientam que quem estiver com covid não vote. Caso o eleitor esteja doente, ele poderá justificar o voto, apresentando declaração médica da situação de saúde.

Para realizar a justificativa da ausência do voto, é possível proceder por meio do aplicativo e-Título ou pelo formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE). 

A justificativa pode ser feita em até 60 dias após cada turno da votação. O Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) pode ser entregue em qualquer zona eleitoral, ou enviá-lo pela via postal ao juiz da zona eleitoral na qual for inscrito, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito; no caso da covid-19, a declaração médica que ateste a condição.

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